O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.377, de 17 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 786-A, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores Andréa Gouvêa Vieira, Rosa Fernandes, Renato Moura, Chiquinho Brazão e Marcelo Piuí.
LEI Nº 5.377, DE 17 DE ABRIL DE 2012
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, para incluir o seguinte § 2º no art. 53, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto no caput não se aplica a logradouros públicos dotados de traves basculantes ou guaritas regularmente autorizadas pelo órgão municipal competente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/04/2012