Autores: Vereadores Prof. Uóston; Jorge Pereira; Luiz Carlos Ramos; Teresa Bergher; Dr. Carlos Eduardo; Paulo Messina; Dr. João Ricardo; Bencardino; Renato Moura; Tânia Bastos; Eliomar Coelho; Dr. Eduardo Moura; Jorge Felippe; Dr. Jorge Manaia; Roberto Monteiro; Carlo Caiado e Tio Carlos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.
Art. 2º O Programa Cartão Família Carioca deve seguir como premissas básicas:
I - usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do Programa Cartão Família Carioca;
II - oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício do Bolsa Família Federal;
III - permitir que o instrumento - cartão - por meio do qual o benefício é oferecido permita a incorporação de outros benefícios no futuro.
Parágrafo Único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 15 de junho de 2020)
Art. 3º Os beneficiários do Programa Cartão Família Carioca serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.
Parágrafo Único. / § 1º A
renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações
disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do
Programa Bolsa Família Federal. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 6.746, de 15 de junho de 2020)
§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.746, de 15 de junho de 2020)
§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.746, de 15 de junho de 2020)
§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.746, de 15 de junho de 2020)
§ 5º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência, o Poder Executivo concederá benefício financeiro aos trabalhadores do audiovisual do Município do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades seja na forma de autônomo ou na forma de Pessoa Jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.769, de 31 de agosto de 2020)
§ 6º Durante o estado de calamidade pública, o Poder Executivo concederá o benefício Cartão Família Carioca para os guias de turismo do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades na forma de autônomo ou MEI - Microempreendedor Individual e que tenham perdido sua fonte de renda em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.781, de 06 de outubro de 2020)
Art. 4º Os benefícios serão pagos, mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.
Art. 5º O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
Parágrafo Único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Cartão Família Carioca.
Art. 6º As famílias atendidas pelo Programa Cartão Família Carioca permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
II - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Cartão Família Carioca, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
IV - desligamento por ato voluntário do benefíciário ou por determinação judicial;
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.
Parágrafo Único. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os órgãos competentes para fiscalizar e viabilizar o cumprimento das condicionalidades do Programa Família Carioca.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
30/12/2011