Autor: Vereador Dr. Fernando Moraes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
Parágrafo Único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
II - cópia do exame de corpo de delito.
Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011