LEI Nº 5.352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Cria área exclusiva para o estacionamento de bicicletas na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Eider Dantas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada área exclusiva para o estacionamento de bicicletas em local a ser definido pelo Poder Público próximo às estações do metrô, ferroviárias e terminais rodoviários, bem como próximos às repartições públicas municipais e pontos turísticos.

 

Art. 2º Os bicicletários instalados nas áreas referidas no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

 

Art. 3º Poderá o Poder Público estabelecer parcerias com o setor privado para a construção, conservação e manutenção dos estacionamentos de bicicletas.

 

Art. 4º A padronização dos estacionamentos de bicicletas será definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011