O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.339, de 19 de dezembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 960, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar
LEI Nº 5.339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.869, de 12 de maio de 1992, em seu art. 1º incluindo § 3º com a seguinte redação:
Art. 1º
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§ 3º Para fins no disposto neste artigo, fica assegurado o direito de meia entrada ao estudante de curso profissionalizante, técnico ou politécnico que esteja devidamente matriculado em instituição de ensino localizada neste Município (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2011