LEI Nº 5.333, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Bencardino

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.

 

§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

 

§ 2º As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência, que disporá de barras laterais de apoio.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de cinqüenta mil reais;

 

III - suspensão do Alvará de Funcionamento;

 

IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2011