O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.287, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 420, de 2009, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.

 

LEI Nº 5.287, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

Dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços aos consumidores no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º Torna obrigatório aos fornecedores de bens e serviços, localizados no Município do Rio de Janeiro, no ato da contratação, estipular data e turno, para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários abaixo:

 

I - turno da manhã: compreende o período de 7 às 12 horas;

 

II - turno da tarde: compreende o período de 12 às 18 horas;

 

III - turno da noite: compreende o período de 18 às 22 horas.

 

§ 2º Na hipótese de convenção estabelecida entre as partes, em separada e documentada, será possível a contratação e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação de serviço, no período compreendido entre 23 e 7 horas.

 

Art. 2º Os fornecedores de bens e prestadores de serviços terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços as seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de reincidência;

 

III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de uma segunda reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011