O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.280, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 366, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Fernando Moraes.
LEI Nº 5.280, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Art. 1º Torna obrigatória a instalação, nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros, de divisórias com um metro e oitenta centímetros de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.
Art. 2º Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com um metro e oitenta centímetros de altura, e com cinquenta centímetros de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.
Art. 3º A inobservância da determinação contida em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o infrator à penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de noventa dias para se adaptarem à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011