O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.277, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 97, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.

 

LEI Nº 5.277, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

Determina a instalação que menciona na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município instalarão lavatório constituído de pia, saboneteira com sabão líquido e toalheiro com toalhas de papel de alta absorvência na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixaria, para uso de sua clientela durante o manuseio dos produtos dos locais mencionados.

 

Parágrafo Único. A administração dos estabelecimentos citados no caput deste artigo deverá manter sempre a pia limpa e a saboneteira e o toalheiro abastecidos de seus itens respectivos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina esta Lei será cobrada nova multa acrescida de cinquenta por cento.

 

Art. 3º Os responsáveis mencionados no art. 1º terão prazo de noventa dias para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011