O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.276, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 714, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores Patrícia Amorim e Tio Carlos.
LEI Nº 5.276, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Art. 1º As vilas olímpicas e os centros esportivos do Município do Rio de Janeiro, somente poderão ter suas aulas ministradas por intermédio de profissionais formados em Curso de Graduação em Educação Física, devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Parágrafo Único. Ficam isentos do disposto no caput, aqueles profissionais responsáveis por desenvolver trabalho de animação ou recreação nos equipamentos municipais citados.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, definir a alocação dos profissionais de Educação Física, considerando a necessidade de cada espaço esportivo, bem como a modalidade esportiva a ser desenvolvida em cada local.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011