O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.257, de 28 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 325-A, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

 

LEI Nº 5.257, DE 28 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica implantado o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.

 

Art. 2º A implantação desta atividade deverá ser realizada em etapa única, observado prazo máximo de noventa dias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua implantação, norteado pela Portaria nº 1.405 de 29 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2011.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/03/2011