O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.256, de 28 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 586, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia, Dr. Carlos Eduardo, Clarissa Garotinho, Lucinha e Teresa Bergher.

 

LEI Nº 5.256, DE 28 DE MARÇO DE 2011

 

Estabelece prioridade para o cadastramento no "Programa Minha Casa, Minha Vida" no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica estabelecida como prioritária a inclusão no cadastramento da Secretaria Municipal de Habitação, no "Programa Minha Casa, Minha Vida", de famílias que tenham sido desalojadas pelo "Choque de Ordem" da Secretaria Especial da Ordem Pública - SEOP.

 

Parágrafo Único. O cadastramento diz respeito aos imóveis que integram o "Programa Minha Casa, Minha Vida", que estiverem situados no território do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2011.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/03/2011