Autores: Vereador Jorge Felippe e outros.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o turno único de sete
horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo de dez anos, a razão
de dez por cento ao ano.
Art. 1º Fica estabelecido o turno
único de, no mínimo, sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no
prazo improrrogável até 2031. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 08 de julho de
2022)
§ 1º O turno único alcançará a educação infantil e o ensino fundamental.
§ 2º Priorizar-se-á as escolas situadas nas Áreas de Planejamento - AP’s, onde forem constatados os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano-IDH.
§ 3º A permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares por período superior às sete horas previstas no caput, será optativa, a critério das famílias, dos estudantes e do sistema de ensino.
§ 4º A implantação do turno
único ocorrerá em diálogo com a comunidade escolar que, a partir do CEC
(Conselho Escola Comunidade), poderá apresentar parecer sobre os impactos para
os alunos, famílias e sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.453, de 08 de
julho de 2022)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2010.