LEI Nº 5.225, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a implantação de turno único no ensino público nas escolas da rede pública municipal.

 

Autores: Vereador Jorge Felippe e outros.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o turno único de sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo de dez anos, a razão de dez por cento ao ano.

 

Art. 1º Fica estabelecido o turno único de, no mínimo, sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo improrrogável até 2031. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 08 de julho de 2022)

 

§ 1º O turno único alcançará a educação infantil e o ensino fundamental.

 

§ 2º Priorizar-se-á as escolas situadas nas Áreas de Planejamento - AP’s, onde forem constatados os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano-IDH.

 

§ 3º A permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares por período superior às sete horas previstas no caput, será optativa, a critério das famílias, dos estudantes e do sistema de ensino.

 

§ 4º A implantação do turno único ocorrerá em diálogo com a comunidade escolar que, a partir do CEC (Conselho Escola Comunidade), poderá apresentar parecer sobre os impactos para os alunos, famílias e sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.453, de 08 de julho de 2022)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2010.