O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.214, de 20 de julho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 103, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino.

 

LEI Nº 5.214, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nas agências bancárias situadas no Município Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador BENCARDINO

 

Art. 1º As agências bancárias ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de sessenta e cinco anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2010.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/07/2010