LEI Nº 5.211, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

Institui o Bilhete Único Municipal.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bilhete Único Municipal no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado pelos usuários de linhas municipais do Município do Rio de Janeiro, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.

 

§ 3º A utilização do Bilhete Único Municipal no Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo.

 

Art. 2º A implantação e execução do Bilhete Único Municipal observarão os seguintes princípios:

 

I - modicidade tarifária;

 

II - acessibilidade aos serviços públicos;

 

III - universalidade dos serviços públicos;

 

IV - atualidade quanto ao emprego de tecnologias;

 

V - transparência;

 

VI - interoperabilidade;

 

VII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro;

 

VIII - eficiência;

 

IX - controle público.

 

Art. 3º A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação, corresponderá a R$ 2,40 (dois Reais e quarenta centavos).

 

Parágrafo Único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixados contratualmente.

 

Parágrafo Único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios fixados contratualmente, desde que ratificados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.516, de 28 de março de 2019)

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do Bilhete Único Municipal, sendo que esta não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do Bilhete Único Municipal o direito a uma viagem.

 

Parágrafo Único. Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem.

 

Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas.

 

Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em três horas. (Redação dada pela Lei n° 6.549, de 25 de abril de 2019)

 

Art. 7º A integração do Bilhete Único Municipal com outros modos de transporte que operem no Município do Rio de Janeiro será estabelecida por regulamento próprio.

 

Art. 8º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades:

 

I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;

 

II - vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;

 

III - gratuidades, nos casos previstos na legislação.

 

Art. 8º-A O saldo remanescente do Bilhete Único Municipal somente pode ser utilizado pelo concessionário para retração tarifária e melhoria do serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º Entende-se por saldo remanescente todo valor oriundo de créditos não utilizados já devidamente pagos, bem como qualquer valor cobrado a título de taxa de cancelamento, adesão ou valores arrecadados pela emissão de cartões e utilização da tecnologia de bilhetagem eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º O saldo remanescente do Bilhete Único Municipal deve ser informado em rubrica específica nas demonstrações contábeis, devendo o concessionário e o operador do sistema de bilhetagem eletrônica publicar mensalmente nos meios oficiais o saldo total remanescente atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 3º O saldo remanescente do Bilhete Único Municipal deve ser depositado em conta bancária específica, devendo todo valor correspondente ao crédito não utilizado dentro de trinta dias ser transferido ou depositado pelo concessionário e pelo operador do sistema de bilhetagem eletrônica na aludida conta bancária específica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 4º Considera-se, para os fins desta Lei, como melhoria do serviço prestado, novos investimentos e melhorias que não sejam aquelas já previstas no contrato de concessão ou decorrentes de decisão judicial, acordo judicial, termo de ajustamento de conduta ou obrigações similares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

Art. 8º-B Todo saldo remanescente existente até a data de publicação da presente Lei será informado dentro de trinta dias pelo concessionário, estando vedado ao concessionário utilizá-lo de forma diversa ao determinado pelo art. 8º-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

Art. 8º-C O bilhete único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido em todo o Município do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de trinta dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete ou seu portador, quando impossível demonstrar a titularidade em decorrência da natureza do próprio bilhete. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

§ 3º Fica obrigada a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público a disponibilizar no seu sítio eletrônico o relatório de todo o saldo e informação de uso dos usuários do benefício, bem como o relatório mensal de recargas pendentes e efetuadas a partir de sua efetivação no cadastro da empresa cedente do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364, de 29 de maio de 2018)

 

Art. 9º O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/07/2010

 

(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.364, DE 29 DE MAIO DE 2018)