LEI Nº 5.210, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 5.210, de 1º de julho de 2010, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 31 de agosto de 2010, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.

 

Altera o art. 6º, § 10, para inserir inciso na Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

Art. 1º O art. 6º, §10, da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, fica alterado para incluir inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .............................................................................................

 

§ 10 São datas comemorativas e eventos do mês de outubro:

 

.........................................................................................................

 

- na segunda semana do mês de outubro: a Semana de Conscientização da Dislexia nas escolas de ensino fundamental do Município. (NR) "

 

Art. 2º Será obrigatória a afixação de cartaz nas escolas de Ensino Fundamental do Município, alertando sobre a dislexia, assim como a realização de palestras para pais e professores.

 

Art. 3º O conteúdo da conscientização, ficará a crédito dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por ato específico do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEI Nº 5.210, DE 1º DE JULHO DE 2010

 

Altera o art. 6º, § 10, para inserir inciso na Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga o vetos parciais aos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.210, de 1º de julho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 124-A, de 2009, na Sessão de 31 de agosto de 2010.

 

Art. 1º ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º Será obrigatória a afixação de cartaz nas escolas de Ensino Fundamental do Município, alertando sobre a dislexia, assim como a realização de palestras para pais e professores.

 

Art. 3º O conteúdo da conscientização ficará a crédito dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por ato específico do Poder Executivo.

 

.........................................................................................................

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

LEI N.º 5.210, DE 1º DE JULHO DE 2010.

 

Altera o art. 6º, § 10, para inserir inciso na Lei nº 5.146 de 7 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º, §10, inciso XXIX, da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, fica alterado para incluir inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .........................................................................................

 

§ 10 São datas comemorativas e eventos do mês de outubro:

 

- na segunda semana do mês de outubro: a Semana de Conscientização da Dislexia nas escolas de ensino fundamental do Município. (NR)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2010