O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 519, de 16 de abril de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 28-A, de 1983.
LEI Nº 519, DE 16 DE ABRIL DE 1984
Autor: Vereador Osvaldo Luiz
Art. 1º Fica proibida a existência de aterros sanitários e de depósitos de lixo a céu aberto, que não se situem a uma distância mínima de 1 (um) quilômetro de áreas consideradas como residenciais.
Parágrafo Único. São consideradas áreas residenciais, para efeito da proibição prevista neste artigo, aquelas em que existam edifícios, prédios e casas de moradia ou conjunto para habitação familiar.
Art. 2º Os depósitos de lixo a céu aberto e de aterros sanitários existentes que contrariem as disposições desta Lei serão desativados imediatamente pelo órgão competente do Município.
Art. 3º Estão excluídos da proibição imposta por esta lei os aterros sanitários cujos projetos sejam elaborados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovados pelo órgão estadual de controle do meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/1984