LEI Nº 5.173, DE 31 DE MAIO DE 2010

 

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, a área cujos limites estão descritos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

 

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

 

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

 

IV - uso predominantemente residencial.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/2010

 

ANEXO I

LOTEAMENTO HENRIQUE SCHEID

(XIII R.A. - ENGENHO DE DENTRO)

 

Os limites do loteamento Henrique Scheid, situado à Rua Henrique Scheid, nº 391 - Engenho de Dentro, são os constantes do Lote 2 do PAL 45655, conforme Levantamento Topográfico Planimétrico, constante do Anexo II.

 

ANEXO II

 

FIGURA