LEI Nº 516, de 09 DE ABRIL de 1984

 

Estabelece condições para aumento de tarifas de transporte coletivo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo só autorizará aumento de tarifas de transportes coletivos após efetiva verificação, por parte de órgão competente oficial, dos custos e lucratividade das empresas permissionárias.

 

Parágrafo Único. A não lucratividade satisfatória da empresa, em razão de ineficácia ou desordem administrativa, não constituirá justificativa para o aumento de tarifas.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1984