Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na forma dos seguintes Anexos:
Anexo I - Objetivos
do Governo; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo II - Diretrizes
Estratégicas; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo III - Metas por
Área de Resultado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo IV - Iniciativas
Estratégicas; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo V - Demonstrativo
Analítico dos Programas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo VII - Estimativa
de Receita para 2010-2013; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo VIII - Estimativa
de Despesa para 2010-2013; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo IX - Estimativa
dos Limites Legais para 2010-2013; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Anexo X - Estimativa das
Metas Fiscais para 2010-2013. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.215, de 02 de agosto de 2010)
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2010, em cumprimento ao disposto na Lei nº 5.067 de 22 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, estão contidas no Anexo VI.
Art. 3º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I a V e VII a X.
Parágrafo Único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II - Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III - Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV - Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V - Meta Física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
§ 1º Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
§ 2º Os indicadores de que trata o inciso I, sempre que possível, considerarão a perspectiva de gênero.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:
I - demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por indicador, com avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
II - demonstrativo da execução física das metas das ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior;
III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das metas alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado;
IV - demonstrativo com todos os gastos relativos direta e indiretamente aos eventos esportivos relacionados à Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016 com sua programação orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o artigo anterior por programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Fazenda, e planejamento estratégico, Secretaria Municipal da Casa Civil.
Art. 7º O Poder Executivo, caso seja necessário, encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2010, Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual constante desta Lei, para adaptá-lo aos resultados do processo de planejamento estratégico em curso no exercício de 2009.
Art. 8º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador;
II - indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5º, § 6º incisos I, alíneas a e b dos incisos II e III e § 7º do art. 255 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - substituir, alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da lei orçamentária anual.
Art. 11 O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2010/2013 pela Internet com atualização anual, contendo:
I - texto atualizado da Lei;
II - Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X;
III - demonstrativos constantes do art. 5º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/01/2010
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