Autor: Vereador S. Ferraz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a exposição permanente da Bandeira Nacional em todas as salas de aula das escolas e creches públicas do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O símbolo nacional a que se refere esta Lei deverá estar exposto em local de fácil e clara visualização pelos alunos, medindo trinta centímetros de largura por vinte e cinco centímetros de altura.
Art. 2º O Poder Executivo através de seu órgão competente providenciará as medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/2009