LEI Nº 5.126, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência dos alunos, nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino, durante todo o turno em que estejam matriculados, mesmo sem aula no período, no caso de falta de professores.

 

Autor: Vereador Tio Carlos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a manter em suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos matriculados no respectivo turno.

 

Art. 2º No caso da ausência de professores, referida no art. 1º desta Lei, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada série escolar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/12/2009