LEI Nº 51, DE 29 DE MAIO DE 1978
Autor: Vereador Mesquita Braulio
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 51,
de 29 de maio de 1978, oriunda do Projeto de Lei nº 130, de 1977.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através de Mensagem a esta Casa de Leis, a instituir nas Escolas Municipais do Rio de Janeiro, "Pelotões Estudantis de Proteção ao Meio-Ambiente".
Art. 2º A orientação dos "Pelotões" será exercida por funcionários da Secretaria Municipal de Educação e/ou técnicos recrutados em outros órgãos municipais.
Art. 3º Os "Pelotões Estudantis de Proteção ao Meio-Ambiente", serão instruídos ao exercício do combate à poluição (sonora, doméstica, visual, terrestre, marítima, fluvial e do ar), além de preparados para a prática e difusão de métodos de preservação do meio-ambiente e também participação de campanhas cívicas, sociais, comunitárias e educacionais, ressaltando sempre, as características de sua criação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 1978
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/1978.