O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.119, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 38, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 5.119, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Fica determinada a instalação de sinalização nas vitrines e portas de vidros translúcidos nos imóveis do Município do Rio de Janeiro, onde haja a circulação de pessoas.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista no caput as residências unifamiliares.
Art. 2º A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator à penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009