O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.118, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 115, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.

 

LEI Nº 5.118, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares na criação dos Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Os hipermercados, shoppings centers e/ou similares no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a implantar os Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS.

 

§ 1º Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor, junto aos estabelecimentos comerciais, conforme está previsto no art. 55 § § 1º e 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, supervisionados pelos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º As reclamações pendentes serão encaminhadas aos órgãos técnicos competentes, que poderão, dentro de suas prerrogativas, expedirem notificação ao infrator na forma da lei.

 

Art. 2º Os administradores, as empresas e/ou instituições responsáveis pela administração dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares ficam obrigados a instalar nas suas dependências o Centro de Defesa dos Consumidores-CEDECONS, no corredor principal de acesso e de fácil visualização dos clientes.

 

Art. 3º Os administradores, as empresas e/ou instituições serão obrigados a fixar, em cada caixa, cartazes informando a localização física do Centro de Defesa dos Consumidores dentro do estabelecimento comercial.

 

Art. 4º O público consumidor fica isento de qualquer taxa de atendimento.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009