O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.116, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 8, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 5.116, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Nos logradouros públicos situados em centro de bairros, em que estejam estabelecidos comércios, fica assegurada a carência para pagamento, na utilização das áreas de estacionamento denominadas Rio Rotativo, por um período de até 15 (quinze) minutos, para seus usuários.
Art. 2º São atingidos por esta Lei todos os logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro, localizados em centro de bairro, explorados direta ou indiretamente pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo editará atos e normas complementares necessárias à eficaz execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009