O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.112, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 95, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Patricia Amorim.
LEI Nº 5.112, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Para efeito do art. 379 da Lei Orgânica do Município, ficam adotados os seguintes procedimentos para o exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (teste do pezinho):
I- 17 -ALPHA-OH-Progesterona Neonatal (pesquisa de Hiperplasia Congênita Supra - renal);
II-Atividade Enzimática da Biotinidase;
III-Cromatografia de Aminoácidos (cromat. a.a. e pesquisa de Fenilcetonúria (PKU);
IV-Eletroforese de hemoglobina (pesquisa de hemoglobinopatias);
V-IRT (Pesquisa de Fibrose Cística);
VI-Tiroxina (T4) Neonatal (pesquisa de hipotireoidismo congênito);
VII-Galactose 1 Fosfato Uridil Transferase (pesquisa de Galactose);
VIII-HIV 1 e 2 (Dupla Testagem) método Elisa de Ponte por Lisado Viral e método Imunoenzimático por Antígenos Recombinantes e Peptídeo Sintético;
IX-Anticorpos IGM Ant-toxoplasma Gondii (pesquisa de toxoplasmose congênita);
X-Tireotropina (TSH) Neonatal (pesquisa de Hipotireoidismo congênito(HC);
XI-G6PD;
XII-MCAD;
XIII-Pesquisa e Sífilis, Citomegalo Virose, Doença de Chagas e Rubéola; e
XIV-Widal (Pesquisa para Tifóide).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009