O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.111, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 6, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Clarissa Garotinho.

 

LEI Nº 5.111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Determina que as agências bancárias deverão disponibilizar assentos e senhas eletrônicas para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste Município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. O número de assentos instalados deve sempre ser superior a quatro vezes o número de caixas de atendimento.

 

Art. 2º A ordem de atendimento bancário deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário.

 

Parágrafo Único. As senhas devem conter o número de atendimento, o horário da emissão da senha e o nome da instituição bancária, bem como a identificação da agência.

 

Art. 3º As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários.

 

Art. 4º As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - notificação por escrito, com prazo de quinze dias para o cumprimento;

 

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2009

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009