O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.110, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 59, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Patricia Amorim.

 

LEI Nº 5.110, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, na página oficial da Internet do Município, da relação de medicamentos existentes e daqueles em falta nos estoques.

 

Art. 1º O Município divulgará em sua página da Internet a relação de medicamentos existentes bem como os que estão em falta em seus estoques.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009