revogada pela LEI Nº 6.708, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

 

LEI Nº 5.101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal de Cultura.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

 

I - elaborar diretrizes para política municipal de cultura;

 

II - participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;

 

III - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;

 

IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;

 

V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;

 

VI - elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico;

 

VII - elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagístico da Cidade;

 

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho será integrado por doze representantes da sociedade civil e doze representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito.

 

§ 1º A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantindo-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.

 

§ 2º Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão eleitos conforme estabelecer a regulamentação desta Lei.

 

§ 4º A representação do Poder Público será constituída por representantes das secretarias municipais ou órgãos vinculados e da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, e seus respectivos suplentes e será nomeada pelo Prefeito, sendo certo que caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura o exercício da presidência do Conselho.

 

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, até que sejam escolhidos, de acordo com o §3º deste artigo, os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter transitório, por escolha direta, os membros dessas representações.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem remuneração de qualquer espécie.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.

 

§ 1º O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.

 

§ 2º A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de sete dias.

 

§ 3º O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 4º, do art. 3º, desta Lei.

 

§ 4º As justificativas às faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.

 

Art. 6º Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.

 

Parágrafo Único. O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.

 

Art. 7º Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 10 Ficam preservadas as competências instituídas pela Lei nº 161, de 5 de maio de 1980.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/2009