LEI
Nº 5.101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura,
órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade
Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à
Política Municipal de Cultura.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Cultura compete:
I - elaborar diretrizes
para política municipal de cultura;
II - participar,
seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas
extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura
organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu
aperfeiçoamento;
III - acompanhar e
fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder
Público na área cultural;
IV - realizar
audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de
suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V - receber e dar parecer
sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI - elaborar
diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de
valor cultural, histórico e artístico;
VII - elaborar
diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e
paisagístico da Cidade;
VIII - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho elaborará
seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo
de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º O Conselho será
integrado por doze representantes da sociedade civil e doze representantes do
Poder Público, nomeados pelo Prefeito.
§ 1º A representação da
sociedade civil se dará de forma diversificada, garantindo-se a indicação
paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.
§ 2º Caberá à Presidência
do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
§ 3º Os representantes da
sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão eleitos conforme
estabelecer a regulamentação desta Lei.
§ 4º A representação do
Poder Público será constituída por representantes das secretarias municipais ou
órgãos vinculados e da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, e
seus respectivos suplentes e será nomeada pelo Prefeito, sendo certo que caberá
ao titular da Secretaria Municipal de Cultura o exercício da presidência do
Conselho.
§ 5º Caberá à Secretaria
Municipal de Cultura, até que sejam escolhidos, de acordo com o §3º deste
artigo, os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho,
designar, em caráter transitório, por escolha direta, os membros dessas
representações.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida apenas
uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço
público, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
§ 1º O Conselho se
reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por deliberação de
reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2º A convocação das
reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de sete dias.
§ 3º O Conselheiro que
faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas
será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de
impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 4º,
do art. 3º, desta Lei.
§ 4º As justificativas às
faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria
simples aceitá-las ou rejeitá-las.
Art. 6º Poderão participar,
a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos,
especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades
da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o
objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
Parágrafo Único. O Conselho poderá
criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos
de natureza técnica ou específica.
Art. 7º Será assegurado ao
Conselho, infraestrutura, material e pessoal necessários para o seu
funcionamento.
Art. 8º O Conselho Municipal
de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, no prazo máximo de noventa
dias.
Art. 10 Ficam preservadas as
competências instituídas pela Lei nº 161, de 5
de maio de 1980.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/2009