Autor: Vereadora Dilsa Terra
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos projetos de urbanização que incluam o estacionamento gratuito de veículos, será destinada área exclusiva para estacionamento de motocicletas e bicicletas.
Art. 2º A área destinada ao estacionamento de motocicletas e bicicletas deverá conter número determinado de vagas, que será deferido pelos estudos de tráfego.
Parágrafo Único. A delimitação e separação das áreas referidas serão asseguradas através de sinalização específica e pintura de faixa.
Art. 3º As vagas serão demarcadas individualmente e dotadas de argolas ou barras de ferro horizontais, fixas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/1984