Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, especificadas na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.
Art. 2º A concessão da remissão de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação da comercialização do empreendimento para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação de Interesse Social;
II - expedição do habite-se pelo órgão competente;
III - expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º O pedido de cancelamento dos créditos objeto da remissão prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/2009