O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1649, de 2008, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 5.063, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de quarenta e cinco minutos em dias normais e de sessenta minutos em feriados prolongados.

 

§ 1º As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.

 

§ 2º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.

 

§ 3º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais);

 

III - multa de R$ 1194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta reincidência;

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 3º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega a domicílio das drogarias e farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:

 

I - a Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II - a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;

 

III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2009

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2009