LEI Nº 5.033, de 19 de maio DE 2009

 

Dispõe sobre a propaganda em outros idiomas expostas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Roberto Monteiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório que as propagandas expostas em todo o território municipal, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução.

 

Parágrafo Único. A tradução a que se refere o art. 1º deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas na propaganda.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:

 

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;

 

II - dobrada em caso de reincidência;

 

III - suspensão do Alvará.

 

Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/05/2009