O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.996, de 24 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1480, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Autor: Vereadora Lucinha
Art. 1º Fica proibida a localização de casas de jogos de computadores e similares que também utilizem o acesso à internet e programas e jogos eletrônicos em rede, do gênero lan house ou cyber-cafe a uma distância de trezentos metros das unidades de ensino público e privado no Município.
Parágrafo Único. Fica proibida também, nos termos do art. 1º, a instalação e localização de máquinas de jogos por computador ou eletrônicos, em bares, botequins e similares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o estabelecimento terá seu alvará de localização imediatamente cancelado e suas atividades igualmente suspensas até que cessem as irregularidades.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor-IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-FIBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas necessárias com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando for o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2009
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2009