O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.975, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1628, de 2008, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 4.975, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º O Poder Público Municipal, através de seus órgãos executores utilizará na confecção de placas de sinalização de trânsito, de sinalização geral e indicativas de praças, parques e demais equipamentos urbanos o material reciclado de Poli Tereftalato de Etila-PET.
Art. 2º A substituição dos materiais metálicos e outros por placas de reciclado de PET deverá ser gradual, atendendo inicialmente as novas sinalizações e a substituição de placas danificadas.
Art. 3º Para definição de parâmetros de custos em relação ao material metálico, bem como o processo produtivo de placas PET a Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará dados informativos para os órgãos envolvidos.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá iniciar o processo de substituição no prazo mínimo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008