O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.954, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1367, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.

 

LEI Nº 4.954, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Estabelece exigências para as empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços públicos.

 

Autor: Vereador Chiquinho Brazão

 

Art. 1º As empresas contratadas pelo Poder Executivo para a execução de obras e serviços públicos, em qualquer modalidade de licitação, apenas poderão subcontratar outras empresas desde que estas apresentem todos os documentos necessários, de forma a comprovar a legalidade jurídica, capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

 

§ 1º As empresas subcontratadas não poderão, em qualquer hipótese, firmar demais contratos de subcontratação com outras empresas para a execução do objeto para o qual foram contratadas, devendo ainda proceder a sua execução com pessoal integrante de seu quadro próprio.

 

§ 2º As empresas subcontratadas, nos termos previstos nesta Lei, deverão ainda atender as demais exigências, normas e procedimentos aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal para a execução de obras e serviços públicos, em qualquer modalidade de licitação, especialmente no que se refere à apresentação mensal das guias comprobatórias de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

 

Art. 2º As empresas contratadas através de processo licitatório para a realização de obras e serviços públicos, ao realizar a subcontratação descrita nos termos do art. 1º, serão solidariamente responsáveis perante os funcionários destas últimas:

 

I - pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

 

II - pelas condições de segurança e saúde do trabalhador.

 

Art. 3º Comprovadas quaisquer irregularidades com relação ao previsto nesta Lei, a empresa contratada estará sujeita a multa de cinco por cento e dez por cento do valor total do contrato, aplicadas, respectivamente, na primeira infração e na(s) reincidência(as).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008