O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.954, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1367, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.954, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Chiquinho Brazão
Art. 1º As empresas contratadas pelo Poder Executivo para a execução de obras e serviços públicos, em qualquer modalidade de licitação, apenas poderão subcontratar outras empresas desde que estas apresentem todos os documentos necessários, de forma a comprovar a legalidade jurídica, capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
§ 1º As empresas subcontratadas não poderão, em qualquer hipótese, firmar demais contratos de subcontratação com outras empresas para a execução do objeto para o qual foram contratadas, devendo ainda proceder a sua execução com pessoal integrante de seu quadro próprio.
§ 2º As empresas subcontratadas, nos termos previstos nesta Lei, deverão ainda atender as demais exigências, normas e procedimentos aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal para a execução de obras e serviços públicos, em qualquer modalidade de licitação, especialmente no que se refere à apresentação mensal das guias comprobatórias de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 2º As empresas contratadas através de processo licitatório para a realização de obras e serviços públicos, ao realizar a subcontratação descrita nos termos do art. 1º, serão solidariamente responsáveis perante os funcionários destas últimas:
I - pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
II - pelas condições de segurança e saúde do trabalhador.
Art. 3º Comprovadas quaisquer irregularidades com relação ao previsto nesta Lei, a empresa contratada estará sujeita a multa de cinco por cento e dez por cento do valor total do contrato, aplicadas, respectivamente, na primeira infração e na(s) reincidência(as).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008