Autor: Vereador Sergio Cabral
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O bairro de Santa Teresa, dentro dos limites da respectiva Região Administrativa, fica transformado em Área de Proteção Ambiental(APA).
Art. 2º A partir da data da presente lei, fica proibida a instalação da indústria de qualquer tipo na APA acima delimitada, salvo aquelas puramente artesanais, desde que não possuam qualquer grau de poluência.
Parágrafo Único. A indústria autorizada a erigir-se, instalar-se ou implantar-se na mesma área, em data anterior à da presente lei, terá tal autorização sustada pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º Somente após autorização dos órgãos técnicos de proteção ambiental poderão ser construídos edifícios ou casa e realizadas obras de qualquer natureza na referida APA.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a construção de edifícios ou casas de mais de 2 (dois) pavimentos de altura e mais de 15 (quinze) metros de fundo nas encostas dos morros que pertençam à APA, de que trata este artigo.
Art. 4º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, incluindo, entre outras medidas que convenientes:
a) a delimitação de uma área non aedificandi;
b) um plano de obras de proteção das encostas dos morros da APA, inclusive plantio e replantio de árvores adequadas a tal finalidade, de preferência de espécies frutíferas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/1984