O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.950, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1253, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.

 

LEI Nº 4.950, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera a Lei nº 2.111, de 10 de janeiro de 1994, que "Dispõe sobre a Reserva de Cargos e Empregos para as Pessoas Portadoras de Deficiência, define critérios para a classificação em concurso público e dá outras providências".

 

Autor: Vereador Márcio Pacheco

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.111, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa deficiente:

 

I - a que apresenta deficiência física, sob a forma de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - a que apresenta deficiência auditiva, sob a forma de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - a que apresenta deficiência visual, sob a forma de cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

 

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 2.111, de 10 de janeiro de 1994.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008