O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.945, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1612, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.945, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Chiquinho Brazão
Art. 1º É vedada aos órgãos de Administração Pública, direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, a venda ou a cessão, ainda que por convênio, de informações constantes em seus cadastros de contribuintes, consumidores ou clientes a pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º Os convênios atualmente existentes entre órgãos da Administração Pública, direta e indireta, e as pessoas jurídicas de direito privado, não serão renovados ao seu término.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e ao art. 325 do Código Penal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008