LEI Nº 4.907, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações.

 

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as edificações, sejam elas residenciais, empresariais, industriais ou de qualquer espécie, deverão identificar de forma clara, legível e visível o numeral de sua localização.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior da presente lei, sujeitará o proprietário às seguintes punições, progressivamente:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Parágrafo Único. O valor da multa será atualizado pelo índice e período aplicável aos créditos tributários do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2008