LEI
Nº 4.894, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.894, de 12 de setembro de 2008, será republicada abaixo
em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão
de 18 de novembro de 2008, rejeitou o veto parcial ao art. 4º da citada Lei.
INCLUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO OS EVENTOS DE ROSH HASHANÁ- ANO NOVO
JUDAICO.
Autora: Vereadora Teresa Bergher
Art. 1º Ficam incluídos no
Calendário Oficial do Município os eventos de Rosh Hashaná-Ano Novo Judaico.
Parágrafo Único. As comemorações do
Ano Novo Judaico dar-se-ão, anualmente, em data definida pelo calendário
judaico.
Art. 2º A Data Comemorativa
ora instituída passará a constar do Calendário Oficial do Município.
Art. 3º O Poder Público
Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da
data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais e
religiosas.
Art. 4º Os servidores
públicos municipais que professam a fé judaica terão sua falta ao expediente de
trabalho nesta data justificada, nos termos da Lei
nº 1.410, de 21 de junho de 1989.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/09/2008