LEI
Nº 4.882, DE 22 DE JULHO DE 2008
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.882, de 22 de julho de 2008, será republicada abaixo em decorrência
da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de
novembro de 2008, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.
DISPÕE
SOBRE A SEMANA DA CULTURA NORDESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Roberto Monteiro
Art. 1º Fica instituída no
Calendário Oficial de Eventos no Município do Rio de Janeiro, a Semana da
Cultura Nordestina a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º A Semana ora
instituída, será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria da
Cultura, através de apoio das Sub-prefeituras e participação da sociedade
civil, atentando os seguintes critérios:
I - apresentação de
trabalhos culturais de artistas nordestinos;
II - promoção de
seminários e palestras sobre a contribuição nordestina para a evolução do
Município do Rio de Janeiro;
III - divulgação da
culinária nordestina;
Parágrafo Único. As festividades
necessariamente serão realizadas tanto em espaços de domínio público, podendo,
entretanto, firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado
(associações) que atuem em prol da causa e do interesse da população
nordestina, cedendo seus espaços para tal objetivo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/2008