O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.872, de 9 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1551, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 4.872, DE 09 DE JULHO DE 2008
Art. 1º O servidor público municipal terá o direito de autorizar a consignação em folha de pagamento, respeitada a margem consignável de seus proventos mensais, dos valores referentes aos alugueres e demais despesas e ônus contratuais oriundos do contrato de locação de imóvel residencial.
Parágrafo Único. Só terá o direito expresso no caput deste artigo, o servidor que comprovar junto ao órgão competente que figura como locatário do imóvel residencial.
Art. 2º A autorização prevista no art.1º desta Lei, deverá ser feita por escrito, acompanhada do contrato de locação do imóvel residencial que deverá conter cláusula expressa com a anuência do locador.
Art. 3º A suspensão da autorização prevista nesta Lei, só se efetivará mediante comprovação da rescisão do contrato locação do imóvel que deu origem à consignação em folha de pagamento, ou com apresentação de termo aditivo ao respectivo contrato exonerando a consignação, objeto desta Lei, com o devido reconhecimento de firma dos contratantes em cartório competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2008