Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo realizará o inventário e cadastro arquitetônico do Município, para preservação da fisionomia urbana da Cidade e da Identidade cultural do povo carioca.
Art. 2º Integrarão esse inventário e cadastro os imóveis de valor histórico ou artístico e aqueles que, por se encontrarem inseridos no cotidiano do carioca, constituem elemento de sua identidade cultural.
Parágrafo Único. Serão considerados para este fim os seguintes itens:
a) imóveis de valor histórico ou cívico, mesmo que não tenham valor artístico;
b) imóveis que se configuram como obras de arte ou que contenham elementos artísticos de cunho arquitetônico, como painéis em paredes, tetos, etc;
c) imóveis de estilo, inclusive contemporâneo.
Art. 3º Os imóveis inventariados e cadastrados deverão ser mantidos ou restaurados em sua estrutura (elementos e técnicas construtivos) e essência, no que concerne ao uso e ainda no que se refere ao contexto imagístico dos conjuntos ou núcleos arquitetônicos, de modo a assegurar o espaço inerente à sua territorialidade.
Art. 4º Os imóveis inventariados e cadastrados serão considerados parte do patrimônio histórico do Município, para fim de proteção pelo poder público.
Art. 5º O Poder Executivo determinará ao órgão competente a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1984