O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.871, de 9 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1156, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

 

LEI Nº 4.871, DE 09 DE JULHO DE 2008

 

Cria o Projeto Comunidades Coloridas.

 

Art. 1º Fica criado o Projeto Comunidades Coloridas no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Este Projeto tem a finalidade de embelezar e proporcionar melhorias nas edificações localizadas nas comunidades carentes no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Projeto Comunidades Coloridas será viabilizado através da contrapartida que o Poder Executivo poderá realizar com a iniciativa privada para a realização de emboço e pinturas das residências das comunidades carentes.

 

§ 1º As contrapartidas dispostas neste artigo deverão ser calculadas proporcionalmente ao investimento realizado nas comunidades a serem emboçadas e pintadas.

 

§ 2º As contrapartidas serão oferecidas como resultado do instrumento da operação interligada, regulada através da Lei nº 2.128 de 18 de abril de 1994.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2008