O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.869, de 9 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1518, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.

 

LEI Nº 4.869, DE 09 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre o atendimento do consumidor pelas operadoras de televisão por assinatura no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam as empresas operadoras de televisão por assinatura (TV a cabo), obrigadas a disponibilizar postos de atendimento a seus clientes para efetuar reclamações, esclarecer dúvidas e prestar outros serviços aos consumidores no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei, implicará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, através de regulamentação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2008