O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.867, de 8 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1182, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

 

LEI Nº 4.867, DE 08 DE JULHO DE 2008

 

Cria o Corredor Gastronômico e Cultural dos Bairros do Flamengo, Catete, Laranjeiras, Glória e Largo do Machado, situados na IV Região Administrativa.

 

Art. 1º Fica criado o Corredor Gastronômico dos Bairros do Flamengo, Catete, Laranjeiras, Glória e Largo do Machado, situados na IV Região Administrativa.

 

Parágrafo Único. A delimitação do Corredor compreenderá o Largo do Machado, Praia do Flamengo, Ruas Senador Vergueiro, Marquês de Abrantes, Buarque de Macedo, Cândido Mendes, Ipiranga, além dos Restaurantes Porcão Rio´s e Barracuda, situados no Parque do Flamengo.

 

Art. 2º Farão parte deste Corredor Gastronômico os seguintes bares e restaurantes:

 

I - Adega do Juca - Rua Paissandu, 122 - Flamengo;

 

II - Adega Portugália - Largo do Machado, 30 A - Largo do Machado;

 

III - Alcaparra - Praia do Flamengo, 150 - Flamengo;

 

IV - Alho e Óleo - Rua Buarque de Macedo, 13 - Flamengo;

 

V - Armazém do Chopp - Rua Marquês de Abrantes, 66 - Flamengo;

 

VI - Barracuda - Marina da Glória - Glória;

 

VII - Bistrô Jardins - Museu da República - Rua do Catete, 153 - Catete;

 

VIII - Bistrô Provence - Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340 - Flamengo;

 

IX - Boteco Belmonte - Praia do Flamengo, 300 - Flamengo;

 

X - Boteco da Praia - Praia do Flamengo, 122 - Flamengo;

 

XI - Café e Bar Picote - Rua Marquês de Paraná, 128 - Flamengo;

 

XII - Café e Livraria Lion - Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340 - Flamengo;

 

XIII - Casa de Chá Salão D’Or - Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340-Flamengo;

 

XIV - Casa da Suíça - Rua Cândido Mendes, 157 - Glória;

 

XV - Catete Grill - Rua do Catete, 239 - Largo do Machado;

 

XVI - Devassa Bar - Rua Senador Vergueiro, 2 - Lojas B/C - Flamengo;

 

XVII - Empório Santa Fé - Praia do Flamengo, 2 - Flamengo;

 

XVIII - Estação República - Rua do Catete, 104 - Catete;

 

XIX - Garota do Flamengo - Rua Senador Vergueiro, 41 - Flamengo;

 

XX - Incihuafi - Rua Barão do Flamengo, 35 loja D - Flamengo;

 

XXI - Lamas Café, Bar e Restaurante - Rua Marquês de Abrantes, 18 - Flamengo;

 

XXII - Majórica Churrascaria - Rua Senador Vergueiro, 11/15 - Flamengo;

 

XXIII - Manoel e Joaquim - Rua Almirante Tamandaré, 77 - Catete;

 

XXIV - Mofo Restaurante - Rua Barão do Flamengo;

 

XXV - Nanquim Restaurante - Rua do Pinheiro, 10 - Flamengo;

 

XXVI - Oklahoma - Rua Senador Vergueiro, 3 - Flamengo;

 

XXVII - Pizza Grill - Rua do Catete, 288 - Catete;

 

XXVIII - Piano Bar J. Club - Praia do Flamengo, 340 - Flamengo;

 

XXIX - Planalto do Chopp - Rua Barão do Flamengo, 35 Loja 5 - Flamengo;

 

XXX - Porcão Rio’s - Avenida Infante Dom Henrique S/N - Flamengo;

 

XXXI - Restaurante Blason - Casa de Cultura Julieta de Serpa - Praia do Flamengo, 340-Flamengo;

 

XXXII - Restaurante Parmê - Rua do Catete, 311 - Catete;

 

XXXIII - Senac Bistrô - Rua Marquês de Abrantes, 99 - Flamengo.

 

Parágrafo Único. esta relação poderá ser ampliada ou modificada posteriormente.

 

Art. 3º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:

 

I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;

 

II - a segurança local;

 

III - a harmonia estética;

 

IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

 

V - a repressão ao comércio ambulante irregular;

 

VI - apresentações musicais, poéticas e artísticas;

 

VII - festivais e encontros gastronômicos e culturais.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/07/2008