O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.865, de 2 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 391-A, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 4.865, DE 02 DE JULHO DE 2008
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Favela Bairro ou Bairrinho na Comunidade Jardim da Liberdade, no Bairro Arnaldo Eugênio, em Campo Grande, Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O Programa citado no caput do presente artigo deverá prever o plantio de árvores na referida Comunidade.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições públicas ou privadas, com vista a consecução do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de julho de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2008