OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.855*, de 9 de junho de 2008, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de novembro de 2008, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.
Autor: Vereador Carlo Caiado
Art. 1º Ficam os Bairros da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, ambos na XXIV Região Administrativa, declarados como Área de Especial Interesse Turístico-AEIT, visando a realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 2º Fica assegurada a participação popular na delimitação das Áreas de Especial Interesse Turístico da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, através de audiências públicas específicas.
Art. 3º A ocupação das Áreas de Especial Interesse Turístico da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes se dará conforme os índices e parâmetros urbanísticos e de desenvolvimento da atividade turística determinados para os locais, sempre respeitados os parâmetros ambientais.
Art. 4º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial Interesse Turístico, bem como dos critérios para sua proteção e utilização será levada em conta:
I - a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;
II - a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;
III - o incentivo à criação de meios de hospedagem; e
IV - a criação de meios de combate à prostituição e exploração infanto-juvenil e à disseminação da população de rua.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/06/2008